José Eduardo Oliveira Neto
Telefone: 62 3464-1138
E-mail: gabinete@aguafriadegoias.go.gov.br ou prefeitura.agua.2017@gmail.com
Endereço: Av. João Orive Rodrigues, nº 01, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 12h e das 14h às 18h
Competências
Departamentos
Lei Orgânica de 1990 – Art. 30 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção superior da Administração Municipal;
II – Iniciar o processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 22 desta Lei Orgânica;
V – Prover os cargos, empregos e funções públicas, na forma desta Lei Orgânica, das Constituições da República e do Estado de Goiás e das leis municipais;
VI – Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes autorizados em lei;
VII – Enviar á Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica e nas Constituições da república e do Estado De Goiás, projetos de Lei dispondo sobre: a) Plano Plurianual; b) Diretrizes Orçamentárias; c) Orçamento anual; d) Plano diretor.
VIII – Remeter mensagem á Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX – Apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
X – Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao município, na forma da lei;
XI – Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XII – Colocar á disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar federal, observados os limites impostos pela receita efetiva de cada mês;
XIII – Praticar os atos que visem resguardar os interesses do município, desde que não reservados á Câmara Municipal;
XIV – Enviar a Câmara Municipal, cópia dos balancetes mensais em até quarenta e cinco dias, contados do encerramento do mês. (Acrescido pela Emenda Nº 01, de 05, 10,93).
Chefia de Gabinete
Chefe: Leonardo de Sousa Rocha
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